f. descrição das cláusulas relativas à transferência de ações e à preferência para adquiri-las

Cada Acionista do Bloco de Controle se comprometeu a não alienar as ações de sua titularidade em descumprimento do respectivo Percentual Mínimo de Participação (conforme definido abaixo) do Acionista do Bloco de Controle, direta ou indiretamente, a qualquer Pessoa, pelos períodos descritos abaixo (“Lock-Up“):

  1. Caixa Seguros Holding estará sujeita ao Lock-Up até 14 de fevereiro de 2021;
  2. A Par Participações e a FENAE, consideradas em conjunto, estarão sujeitas ao Lock-Up pelo prazo de 25 anos contados de 3 de outubro de 2014, sendo certo que, caso, após o término do Lock-Up da Caixa Seguros Holding, a parceria comercial existente entre Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros Holding e suas subsidiárias deixe de existir por decurso de prazo, rescisão, resilição, distrato e/ou não renovação, declaração de nulidade ou qualquer outro motivo, o Lock-Up da Par Participações deixará automaticamente de ser aplicável à Par Participações. Por outro lado, caso a parceria comercial existente entre Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros Holding esteja em vigor na data em que se encerraria o Lock-Up da Par Participações e/ou FENAE, o Lock-Up será automaticamente prorrogado e vigorará enquanto vigorar a parceria comercial;
  3. A Nisa estará sujeita ao Lock-Up referente a (i) 100% (cem por cento) do seu Percentual Mínimo de Participação do Acionista do Bloco de Controle até o término do período de 12 (doze) meses contados da data do IPO; e (ii) 50% (cinquenta por cento) do seu Percentual Mínimo de Participação do Acionista do Bloco de Controle até o término do período de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do IPO.

Para fins do Acordo de Acionistas, os Acionistas do Bloco de Controle se comprometeram a manter, após o IPO, pelo prazo do Lock-Up, os seguintes percentuais mínimos de participação (cada um, um “Percentual Mínimo de Participação”):

  1. Par Participações: 26,0% (vinte e seis por cento) do total de ações ordinárias de nossa emissão, observado que as participações de Par Participações e FENAE são consideradas em conjunto, como um único acionista;
  2. Caixa Seguros Holding: 25,0% (vinte e cinco por cento) do total de ações ordinárias de nossa emissão; e
  3. Nisa: 10,0% (dez por cento) do total de ações ordinárias de nossa emissão, observado que as participações de Nisa e Évora FIP serão considerados em conjunto, como um único acionista.

Após o Lock-Up aplicável a cada Acionista, as ações vinculadas ao Acordo de Acionistas poderão ser livremente alienadas a qualquer tempo pelo respectivo Acionista, desde que por meio de (i) uma transferência autorizada nos termos do Acordo de Acionistas ou (ii) uma alienação de Ações realizada em ambiente de bolsa de valores ou no âmbito de oferta pública de ações devidamente registrada perante a CVM, conforme aplicável.

Caso uma das Acionistas (“Acionista Ofertante”) deseje alienar ou transferir parte ou a totalidade das suas ações, por meio de transações que não estejam contempladas no parágrafo acima, deverá primeiramente comunicar, por escrito, à nossa Companhia e as outras Acionistas (“Acionistas Ofertadas”), especificando os termos do negócio, para fins de exercício do direito de preferência (“Direito de Preferência”).

O Direito de Preferência poderá ser exercido primeiramente pela nossa Companhia no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, e após, caso a Companhia não o exerça ou rejeite a proposta, poderá ser exercido pelas Acionistas Ofertadas no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. O exercício do Direito de Preferência deverá abranger a aquisição da totalidade, e não menos que a totalidade, das ações objeto da oferta vinculante.

Além do Direito de Preferência acima referido, na hipótese de alienação de ações de titularidade da Par Participações, exceto no caso de alienação de Ações realizada em ambiente de bolsa de valores ou mediante oferta pública de ações devidamente registrada na CVM, conforme seja aplicável, as demais Acionistas poderão exigir que a Par Participações aliene, juntamente com as ações ofertadas, as ações de propriedade das demais Acionistas, na mesma proporção das ações ofertadas pela Par Participações, em relação à totalidade das ações de titularidade da Par Participações, pelo mesmo preço por ação e nas mesmas condições constantes da notificação.